Tab. Honorários

RESOLUÇÃO Nº 02/2015

Dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando a adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB  e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral, em sessão ordinária realizada em 28 de agosto de 2015, aprovou, à unanimidade, a Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul: 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/94, capítulo VI, artigos 22 a 26 e no Código de Ética e Disciplina, capítulo V, artigos 35 a 43, referentemente aos honorários advocatícios; 

CONSIDERANDO que a contratação da remuneração do Advogado deve ser compatível com: a) a relevância, o vulto e a complexidade da questão; b) o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho; c) o valor da causa, o proveito e a capacidade econômica do cliente; d) a reputação da capacidade e o renome do profissional, além dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil resolve aprovar tabela de honorários, como segue:

Art. 1º A presente tabela foi formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22, da Lei 8.906/94, como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o valor de seus honorários, de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados.

Art. 2º Recomenda-se ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Art. 3º O contrato de honorários deve conter cláusulas disciplinando, dentre outras, as seguintes matérias:

a) o serviço a ser prestado, o valor, a forma de pagamento e o índice de reajustamento da verba honorária;

b) se a remuneração for composta também de parte variável, esta somente será exigida quando da efetiva satisfação da condição;

c) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários de outros advogados para acompanharem cartas precatórias ou diligências em comarcas distinta daquela em que tramita o feito, bem como o aviamento e a sustentação oral de recursos nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição ou Tribunais Superiores,  correm por conta do cliente;

d) se a causa exigir serviços fora da comarca sede, ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, arcando o cliente, em qualquer dos casos, com todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, bem como as de locomoção, alimentação e hospedagem;

Art. 4º É lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta tabela.

Art. 5º Nos casos em que a tabela indicar a verba honorária em valor determinado e, também, em percentual, dever-se-á entender o primeiro como valor mínimo habitualmente praticado pela classe e o segundo, como sendo o percentual médio.

Art. 6º Na ausência de especificação, 1/3 da verba honorária contratada deverá ser paga no ato da outorga da procuração, outro tanto até a sentença de primeiro grau e o restante no final, nos termos do artigo 22, parágrafo 3º da Lei 8.906/94.

Art. 7º Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau. A interposição ou resposta de recurso para o segundo grau ou tribunais superiores, bem como sustentação oral, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente.”

Art. 8º O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado.

Art. 9º Salvo ajuste em contrário, a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado do vencedor da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados.

Art. 10° Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado do vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões.

Art. 11° É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta, quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.

Art. 12° O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente;

Art. 13° A verba honorária pactuada não compreende a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais ou em procedimentos acessórios ou preventivos, salvo se previamente convencionado.

Art. 14° Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestação vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.

Art. 15° A realização de acordo entre as partes litigantes não implica na redução do valor dos honorários contratados.

Art. 16° O contrato de honorários que, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado, poderá ser objeto de revisão.

Art. 17° Os serviços não contemplados nesta tabela, deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando a remuneração entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Art. 18° Os valores indicados nesta tabela serão reajustados automaticamente, no primeiro dia de cada ano, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP -M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. 

§ único – A alteração e revisão da Tabela de Honorários Advocatícios é de competência exclusiva do Conselho Seccional, nos termos do Artigo 58, inciso V - do Estatuto da Advocacia e da OAB

Art. 19° A íntegra da Tabela de Honorários está publicada no site: www.oabrs.org.br

Art. 20° Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as Resoluções nºs. 07/2009, 14/2009 e 03/2012.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2015. 

Marcelo Machado Bertoluci

Presidente da OAB/RS

Publicada no DOE, edição de 02/09/2015, pg. 36

RESOLUÇÃO Nº 07/2009

 

Dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul.

 

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando a adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral , em sessão ordinária realizada em 21 de agosto de 2009, aprovou, à unanimidade, a Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul: 

 

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei 8.906/94, capítulo VI, artigos 22 a 26 e no Código de Ética e Disciplina, capítulo V, artigos 35 a 43, referentemente aos honorários advocatícios; 

CONSIDERANDO que a contratação da remuneração do Advogado deve ser compatível com: a) a relevância, o vulto e a complexidade da questão; b) o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho; c) o valor da causa, o proveito e a capacidade econômica do cliente; d) a reputação da capacidade e o renome do profissional, além dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil resolve aprovar tabela de honorários, como segue: 

Art. 1º A presente tabela foi formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22, da Lei 8.906/94, como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o valor de seus honorários, de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados.

 

Art. 2º Recomenda-se ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

 

Art. 3º O contrato de honorários deve conter cláusulas disciplinando, dentre outras, as seguintes matérias:

a) o serviço a ser prestado, o valor, a forma de pagamento e o índice de reajustamento da verba honorária;

b) se a remuneração for composta também de parte variável, esta somente será exigida quando da efetiva satisfação da condição;

c) a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais despesas, inclusive honorários de outros advogados para acompanharem cartas precatórias ou diligências em comarcas distinta daquela em que tramita o feito, bem como o aviamento e a sustentação oral de recursos nos órgãos de Segundo Grau de Jurisdição ou Tribunais Superiores, correm por conta do cliente;

d) se a causa exigir serviços fora da comarca sede, ficará ressalvado ao advogado o direito de executá-lo pessoalmente ou por substabelecimento, arcando o cliente, em qualquer dos casos, com todas as despesas judiciais ou extrajudiciais, bem como as de locomoção, alimentação e hospedagem;

 

Art. 4º É lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos nesta tabela.

 

Art. 5º Nos casos em que a tabela indicar o valor da verba honorária em percentual e, também, em valor determinado, dever-se-á entender o primeiro como sendo o percentual médio e, o segundo, como valor mínimo habitualmente praticado pela classe.

 

Art. 6º Na ausência de especificação, 1/3 da verba honorária contratada deverá ser paga no ato da outorga da procuração, outro tanto até a sentença de primeiro grau e o restante no final, nos termos do artigo 22, parágrafo 3º. da Lei 8.906/94.

“Art. 7º Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau. A interposição ou resposta de recurso para o segundo grau ou tribunais superiores, bem como sustentação oral, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente.”

 

Art. 8º O desempenho da advocacia é atividade meio, não de resultados. Assim, os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda, ou do desfecho do assunto tratado.

 

Art. 9º Salvo ajuste em contrário, a sucumbência relativa a honorários advocatícios pertence ao advogado do vencedor da lide, sem qualquer redução nos honorários contratados.

 

Art. 10 Havendo revogação do mandato, antes do término do serviço, sem que ocorra culpa do advogado, os honorários serão devidos em sua totalidade.

 

Art. 11 É aconselhável que o advogado cobre sempre o valor da consulta, quando alguma matéria jurídica ou ligada à profissão lhe for apresentada. Se, em função da consulta, sobrevier prestação de serviços, a critério das partes, o valor da consulta poderá ou não ser abatido dos honorários a serem contratados.

 

Art. 12 O advogado substabelecido com reserva de poderes deverá sempre ajustar sua remuneração com o substabelecente;

 

Art. 13 A verba honorária pactuada não compreende a prestação de serviços em quaisquer incidentes processuais ou em procedimentos acessórios ou preventivos, salvo se previamente convencionado.

 

Art. 14 Nas ações em que houver condenação ao pagamento de prestação vencidas e vincendas, a porcentagem será calculada sobre o total vencido, acrescido do valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se menor o prazo em que forem devidas.

 

Art. 15 A realização de acordo entre as partes litigantes não implica na redução do valor dos honorários contratados.

 

Art. 16 O contrato de honorários que, pelo decurso de tempo ou pela superveniência de circunstâncias imprevisíveis à época do ajuste, se torne excessivamente oneroso para o advogado, poderá ser objeto de revisão.

 

Art. 17 Os serviços não contemplados nesta tabela, deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando a remuneração entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

Art. 18 Os valores indicados nesta tabela serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPm) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, à critério do Conselho Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre na última sessão do ano anterior ao da vigência.

 

Art. 19 A íntegra da Tabela de Honorários está publicada no site: www.oabrs.org.br

 

Art. 20 Esta Resolução entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2009.

Claudio Pacheco Prates Lamachia

Presidente da OAB/RS

 

RESOLUÇÃO Nº 14/2009

Altera a Resolução nº 07/2009 que dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados e apresenta Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul.

 

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando a adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral, em sessão ordinária realizada em 11 de dezembro de 2009, aprovou, à unanimidade, a atualização da Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul, instituída através da Resolução nº 07/2009, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 08 de setembro de 2009: 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 07/2009 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º Salvo ajuste em contrário, os honorários pactuados compreendem somente o patrocínio da causa em primeiro grau. A interposição ou resposta de recurso para o segundo grau ou tribunais superiores, bem como sustentação oral, constituem atos próprios que deverão ser contratados especificamente.”

 

Art. 2º Revoga-se o artigo 8º e renumera-se os seguintes.

 

Art. 3º A íntegra da Tabela de Honorários está publicada no site: www.oabrs.org.br

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2009.

Claudio Pacheco Prates Lamachia

Presidente da OAB/RS

Publicada no DOE, edição de 22/04/2010, pg. 120

 

RESOLUÇÃO Nº 03/2012

Altera os valores da Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos Advogados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando a adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como a manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral, em sessão ordinária realizada em 13 de julho de 2012, aprovou, à unanimidade, a atualização da Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul, instituída através da Resolução nº 07/2009, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 08 de setembro de 2009:

RESOLVE:

Art. 1º Os valores atualizados passam a vigorar a partir da publicação desta Resolução.

Art. 2º A íntegra da Tabela de Honorários está publicada no site: www.oabrs.org.br

Porto Alegre, 13 de julho de 2012.

Claudio Pacheco Prates Lamachia

Presidente da OAB/RS

Publicada no DOE, edição de 18/07/2012, página 132 – código: 1008455

 

RESOLUÇÃO Nº 08/2012

 

Altera a Resolução nº 07/2009, que dispõe sobre a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Rio Grande do Sul, remuneração mínima das atividades dos Advogados no Estado do Rio Grande do Sul.

O Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições, visando à adequada remuneração dos serviços prestados pelos advogados, bem como à manutenção da dignidade da profissão, fundamentado na disposição do inciso V, do artigo 58, do EAOAB e observada a recomendação do artigo 111, do Regulamento Geral, em sessão ordinária realizada em 17 de agosto de 2012, aprovou, à unanimidade, a alteração da Resolução nº 07/2009, que trata da Tabela de Honorários Advocatícios no Estado do Rio Grande do Sul:

RESOLVE:

Art. 1º 

O artigo 5º da Resolução 07/2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Nos casos em que a tabela indicar a verba honorária em valor determinado e, também, em percentual, dever-se-á entender o primeiro como valor mínimo habitualmente praticado pela classe e o segundo, como sendo o percentual médio.” 

Art. 2º 

O artigo 10 da Resolução 07/2009 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 Os honorários advocatícios sucumbenciais e assistenciais pertencem ao advogado do vencedor na causa, sem prejuízo dos honorários contratados descabendo com relação a estes e em qualquer hipótese, a imposição de compensações, reduções ou exclusões.”

Porto Alegre, 17 de agosto de 2012.

Claudio Pacheco Prates Lamachia

Presidente da OAB/RS

Publicado no DOE, edição de 10/09/2012, página 61