Informativo do STJ - N° 0542 Temática Propriedade Intelectual.

Data de postagem: Jul 31, 2014 10:33:32 PM

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXA AO ECAD NA HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES.

É devido o pagamento de direitos autorais ao ECAD pela transmissão radiofônica de músicas em supermercado, quando essas forem executadas sem autorização de seus autores, independentemente da obtenção de lucro direto ou indireto pelo estabelecimento comercial. Com efeito, na vigência da Lei 5.988/1973, a existência de lucro era imprescindível para cobrança de direitos autorais. Entretanto, com a edição da Lei 9.610/1998, houve subtração da expressão "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. Nessa linha, o STJ firmou o entendimento de ser irrelevante a utilidade econômica como condição de exigência para a percepção da verba autoral, quando a execução desautorizada ocorrer na vigência do art. 68 da Lei 9.610/1998. Nesse contexto, é irrelevante a obtenção de lucro direito ou indireto pelo supermercado pela transmissão radiofônica de música em seu estabelecimento. Ademais, a Súmula 63 do STJ estabelece que “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Precedente citado: REsp 1.306.907-SP, Quarta Turma, DJe 18/6/2013. REsp 1.152.820-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2014.

DIREITO CIVIL. MULTA PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA MUSICAL.

Para a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei 9.610/1998 – incidente quando há utilização indevida de obra musical –, é necessária a existência de má-fé e a intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. Precedentes citados: AgRg no AREsp 233.232-SC, Terceira Turma, DJe 4/2/2013; REsp 742.426-RJ, Quarta Turma, DJe 15/3/2010; e REsp 704.459-RJ, Quarta Turma, DJe 8/3/2010. REsp1.152.820-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/6/2014.