LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Data de postagem: Jun 07, 2014 7:6:30 PM

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

 

 

 Fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12551.htm