Loja é Condenada Por Não Entregar Produto à Cliente

Data de postagem: Feb 28, 2016 8:14:17 PM

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de móveis e artigos de decoração da capital contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês contados do evento danoso.

A apelante alega sua boa-fé, pois, apesar de não mais fabricar o móvel adquirido pela autora, buscou solucionar o caso oferecendo à consumidora crédito na loja ou reembolso do valor despendido na compra do bem, razão pela qual alega a inexistência da responsabilidade civil da empresa.

Assevera ainda ausência de defeito na prestação de serviço, e, ainda, inexistência do dever de indenizar pela demora na entrega do produto e que a situação vivenciada pela apelada não ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo que a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais configura enriquecimento ilícito da parte.

Requer também, alternativamente, a minoração do valor da indenização e argumenta que os juros de mora referentes à reparação por danos morais contam-se a partir do arbitramento, pugnando pelo provimento do recurso.

De acordo com os autos, a pretensão formulada pela autora na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais se deu em razão da compra de um berço que não lhe fora entregue por ausência de estoque do produto.

Ao analisar o processo, o relator, Des. Divoncir Schreiner Maran, concluiu que no caso vertente existem provas de que a situação dos autos causou transtornos que fogem à normalidade do cotidiano, suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou causar danos à recorrida, passíveis de ressarcimento pecuniário, visto que a autora encontrava-se em delicada situação de saúde pela gravidez de risco dos gêmeos.

O desembargador ressaltou que a situação na qual a autora foi submetida ultrapassou a esfera do mero dissabor, pois esta não tinha certeza se o berço chegaria a tempo do nascimento das filhas. "É incontroverso que a apelante vendeu produto fora do estoque, como também atrasou sua entrega, o que ensejou grande estresse à apelada, que, como mencionado, encontrava-se em gravidez de risco", afirmou o relator.

Processo nº 0821823-96.2014.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul