Família que teria sofrido discriminação ao tentar matricular filho em escola deve ser indenizada

Data de postagem: Dec 19, 2019 4:13:18 AM

Os autores sustentam que a criança foi diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula, contudo a requerida criou obstáculos no momento da matrícula.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Serra condenou uma instituição de ensino a indenizar, a título de danos morais, uma família que alegou ter sofrido discriminação ao tentar matricular o filho no estabelecimento réu.

Os autores ajuizaram a ação contra 5 escolas, nas quais sustentam ter sofrido discriminação, em razão do terceiro requerente, menor impúbere, ser diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, necessitando de acompanhamento especializado em sala de aula. Contudo, as instituições teriam criado obstáculos no momento da matrícula como mensalidade mais cara, para pagamento de despesas do ajudante auxiliar em sala de aula, ausência de vagas, falta de professores capacitados ou estrutura da instituição e material adaptado. Diante da situação, acionaram a Justiça, requerendo indenização.

As requeridas apresentaram contestação, defendendo a ausência de conduta antijurídica que ensejasse responsabilidade pelo evento danoso e obrigação de indenizar.

A 1ª ré alegou que não impediu a matrícula do autor, no entanto, considerando a informação de que o mesmo necessitava de acompanhamento, solicitou nova visita à instituição para avaliação acerca desta necessidade.

A 2ª requerida sustentou a ausência de responsabilidade civil, alegando que não há nexo causal entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido pelos autores, tendo em vista que não teria havido recusa de matrícula, no entanto, a formalização não foi realizada pelos genitores. Requereu a improcedência da demanda e a condenação dos autores em litigância de má-fé.

A 3ª requerida apresentou defesa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, alegou que os fatos narrados pelos autores não ocorreram, razão pela qual não há que se falar em nenhuma imposição da instituição quanto ao pagamento de adicional para um tutor e, que a necessidade de um tutor deveria ser demonstrada através de avaliação realizada pela própria requerida. No mais, alega que a instituição requerida autoriza a participação de um tutor de escolha dos requerentes, mas que sendo essa a opção dos genitores os mesmos que arcariam com os encargos. A ré apresentou reconvenção, ação proposta no mesmo processo onde o réu propõe uma pretensão contra o autor, requerendo a condenação dos autores aos danos morais, em razão da ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e litigância de má-fé.

A 4ª requerida afirmou que os fatos narrados não são verdadeiros. Na ocasião da visita dos autores, a instituição requerida não havia feito ainda as tabelas de preços das mensalidades e matrículas para o ano letivo seguinte. Sustentou também que existia uma lista de espera para alunos do 1º ano do ensino fundamental em que haviam aproximadamente 50 pessoas, sendo provável o insucesso dos autores quanto a sua pretensão de matrícula para o ano letivo. Desta forma, requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé.

A 5ª parte ré afirmou que, na ocasião da visita da primeira requerente à instituição requerida, as matrículas ainda não estavam abertas, razão pela qual o interesse da demandante era para reserva de vaga, não havendo que se falar em recusa de matrícula. Portanto, sustentou que não estão presentes elementos suficientes ensejadores da responsabilidade civil e pugnaram pela improcedência e condenação da demandante por litigância de má-fé. Ainda, propôs reconvenção na contestação, requerendo a condenação dos reconvindos a título de danos morais haja configurada ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica.

O Ministério Público se manifestou, pugnando pela parcial procedência da demanda em relação apenas à 5ª requerida, tendo em vista que as demais instituições demonstraram não haver nenhuma conduta discriminatória para efetivação da matrícula do 3º autor.

O juiz da 1 ª Vara Cível de Serra, após examinar o processo, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e condenou a 5ª requerida ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 para cada demandante, totalizando o montante de R$ 6.000,00.

O magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, além de outras garantias à da educação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Segundo o juiz, esses direitos também alcançam as instituições privadas, no exercício da função de educar.

"Portanto, o que se extrai da leitura dos dispositivos acima mencionados, que tutelam direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, é o estabelecimento de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis da educação para as pessoas com deficiência, à luz precípua da igualdade a qual concede tratamento isonômico as partes, consubstanciado no brocado jurídico 'tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades'", enfatizou.

Outro dispositivo jurídico utilizado em sua análise foi a Lei nº 12.319/2010 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), no artigo 27, que assegura uma educação inclusiva à pessoa com deficiência.

O magistrado verificou que os autores comprovaram, por meio de atestados e diagnósticos escolares, a necessidade de acompanhamento diferenciado ao aluno.

Diante da confirmação do diagnóstico do 3ª autor, o magistrado passou a observar se houve ilegalidade no momento de realização da matrícula por parte das instituições rés.

"Evidenciado o direito do autor tutelado sob princípios constitucionais e restando clara a ilegalidade da cobrança de taxa adicional e conduta discriminatória fundamentada no diagnóstico do requerente, mister se faz a verificação da responsabilidade de cada requerida, vez que a cada uma foi imputada conduta diversa, pelo que passo à análise".

A partir do conjunto probatório, o juiz não encontrou indícios de tratamento irregular, quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª requeridas. Segundo ele, não foi demonstrado que os autores foram tratados com discriminação. Pelo contrário, foi oferecido suporte e disponibilidade por todas as 4 instituições de ensino.

Quanto à 5ª escola demandada, o magistrado verificou que houve discriminação, conforme demonstrado nas provas. "No caso da requerida, infelizmente fica evidenciada a conduta discriminatória à inclusão do requerente. Nota-se que, diferentemente das demais instituições requeridas, a ré não demonstrou o menor esforço para sequer buscar medidas inclusivas, afirmando na ocasião da visita da demandante não ter pessoal preparado para atender, não ter estrutura, impor restrição ao procedimento de matrícula de alunos especiais, diverso do procedimento padrão adotado para os demais alunos e limitação de vagas por turma para alunos com deficiência."

Na sentença, o juiz retirou das quatro primeiras rés o dever de indenizar, responsabilizando somente a 5ª escola, uma vez que foi comprovada a narração autoral.

Os requerentes foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, a ser dividido em favor das 4 primeiras rés.

Os pedidos de reconvenção foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo