Informativo n. 0597 STJ - Publicação: 15 de março de 2017.
Data de postagem: Mar 18, 2017 2:30:14 AM
Informativo n. 0597
Publicação: 15 de março de 2017.
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Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
MS 14.731-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Mandado de Segurança. Portaria Interministerial. Ato administrativo complexo. Revogação.
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.559.264-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 8/2/2017, DJe 15/2/2017.
DIREITO AUTORAL
Direito autoral. Internet. Disponibilização de obras musicais. Tecnologia streaming. Simulcasting e webcasting. Execução pública. Configuração. Cobrança de direitos autorais. ECAD. Possibilidade. Simulcasting. Meio autônomo de utilização de obras intelectuais. Cobrança de direitos autorais. Novo fato gerador.
TERCEIRA SEÇÃO
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
CC 146.726-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/12/2016, DJe 1/2/2017.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Conflito negativo de competência. Justiça Federal X Justiça Estadual. Inquérito Policial. Falso Tribunal Internacional de Justiça e Conciliação.
PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.516.636-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 13/2/2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FINANCEIRO
Retenção de honorários advocatícios contratuais sobre a diferença de valores de repasse ao FUNDEF. Percentual calculado sobre o valor integral do precatório.
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.308.698-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 3/2/2016.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Desinfluência da inadimplência do consumidor final para caracterização do fato gerador do ICMS-comunicação.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.524.930-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.
DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução fiscal. Conselho profissional. Anuidades. Art. 8º da Lei n. 12.514/11. Prescrição. Termo inicial. Alcance do valor mínimo para execução.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.
DIREITO BANCÁRIO
Tarifa de liquidação antecipada de operações de crédito. Legalidade limitada. Contratos celebrados antes de 10/12/2007. Resolução CMN nº 3.516/2007.
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.371.271-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.
DIREITO CIVIL
Manutenção de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação empregatícia firmada após concessão de aposentadoria. Extensão do direito ao grupo familiar inscrito no contrato.
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.371.271-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.
DIREITO CIVIL
Contrato de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação empregatícia firmada após concessão de aposentadoria. Manutenção contratual por tempo indefinido. Impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição da viúva. Tempo mínimo exigido pela Lei n. 9.656/98.
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.620.394-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Cadastro de devedores inadimplentes. Dever de notificação prévia. Endereço incorreto do devedor. Distinção em face de Recurso Repetitivo. Possibilidade de responsabilização civil do órgão mantenedor do cadastro.
QUARTA TURMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 2/2/2017.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Dissolução de sociedade conjugal. Partilha de bens. Depósito bancário fora do país. Possibilidade de disposição acerca do bem na separação em curso no país. Competência da jurisdição brasileira.
QUINTA TURMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
HC 371.870-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 13/12/2016, DJe 1/2/2017.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Condenação em segunda instância. Execução provisória da pena. Ausência de esgotamento da instância ordinária. Ilegalidade.
SEXTA TURMA
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por maioria, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017.
DIREITO PENAL
Crime ambiental. Conflito aparente de normas. Arts. 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998. Consunção. Absorvido o crime meio de destruir floresta e o pós-fato impunível de impedir sua regeneração. Crime único de construir em local não edificável.
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017.
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Posse e porte ilegal de armas de fogo e munições de uso permitido. Ausência de certificado federal. Delegado de Polícia Civil. Irrelevância. Conduta Típica.
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
HC 351.273-CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Monitoramento eletrônico mediante uso de tornozeleira. Pedido de retirada do equipamento por desnecessidade. Indeferimento pelo juízo das execuções sem fundamento concreto. Constrangimento ilegal evidenciado.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - AFETAÇÃO
PROCESSO
RAMO DO DIREITO
TEMA
IAC no REsp 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/2/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Segunda Seção admitiu o incidente de assunção de competência suscitado de ofício no recurso especial, a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:
(i) cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; e
(ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.