Correção: STJ determina atualização do valor de indenização a ser pago por shopping.

Data de postagem: Aug 28, 2013 8:6:9 PM

O STJ determinou que os empreendedores do shopping Top Mall, em Taguatinga (DF), deverão pagar indenização ao proprietário do terreno onde o centro comercial foi construído, equivalente ao valor atualizado do lote.

A notícia sobre esse julgamento, pela Terceira Turma, foi divulgada com informação errônea. O texto foi corrigido.

O proprietário do terreno onde foi construído o shopping Top Mall, em Taguatinga (DF), receberá indenização por danos emergentes das empresas responsáveis pela construção do centro comercial, equivalente ao valor atualizado do lote. Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do espólio de Roldão Rodrigues da Silva, a quem pertencia o terreno, dando-lhe provimento parcial para reformar a decisão de segunda instância.

A indenização deverá corresponder ao valor atualizado do lote e não àquele constante da escritura pública lavrada à época do negócio jurídico, “sob pena de não se atender à necessidade de recomposição efetiva da perda patrimonial”, disse o ministro Sidnei Beneti, que acompanhou o voto do ministro Ari Pargendler.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) havia reduzido a indenização de R$ 4 milhões, fixada pela primeira instância, para R$ 400 mil, valor original do contrato imobiliário firmado pelo dono do lote e pelas empresas Anchieta Construções e Incorporações Ltda. e pela Top Mall Administradora de Condomínios Ltda. A rescisão contratual foi decretada pelo juízo da primeira instância em ação movida pelo proprietário do terreno.

Para o ministro Benetti, o valor histórico dos negócios jurídicos não importa para a avaliação efetiva do dano. A fixação do valor foi decorrência da manifestação de ambas as partes, “não sendo razoável que apenas um dos lados, os autores [da ação], arque com eventual irrealidade do valor, à qual todos os contratantes aderiram”, disse.

Da mesma forma, em voto vista anterior, o ministro Ari Pargendler havia ponderado que não se poderia pautar a indenização resultante do inadimplemento do contrato pelas cláusulas deste. “Rescindido o contrato, cumpre ao juiz apurar o que a parte inocente perdeu e o que deixou de ganhar”, afirmou.

Para realçar esse entendimento, Pargendler ressaltou que “indenizar é sinônimo de reparar, compensar, a significar que deve haver uma equivalência entre, de um lado, o que for arbitrado como indenização e, de outro, o que se perdeu e o que se deixou de ganhar”.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92100&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=condom%EDnios