Parcelamentos Especiais - Consolidação da Lei nº 12.996 - Débitos Previdenciários (FAQs)

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1. Adesão ao parcelamento

1.1. Como é feita a opção pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: A opção deverá ser requerida, obrigatoriamente, no sítio da Receita Federal do Brasil ou no sítio da PGFN (www.pgfn.gov.br) na Internet, através do Portal e-Cac, mediante utilização de certificado digital ou código de acesso, até as 23:59 (horário de Brasília) do dia 25/08/2014. Obrigatoriamente, deverão ser feitos o pedido e o pagamento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação até o dia 25/08/2014, ainda que em meses diferentes. Ressalte-se que as prestações passarão a ser devidas a partir do mês em que o contribuinte recolher a antecipação ou a última parcela da antecipação.

Adesão: https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp, em "Pagamento e Parcelamento Lei nº 12.996/2014".

Orientações para obtenção de certificado digital 

Orientações para geração de código de acesso 

Gerar código de acesso PF 

Gerar código de acesso PJ

1.2. Como ocorrerão as fases de adesão e de consolidação?

R.: A adesão ocorrerá no período de 01/08/2014 a 25/08/2014, pelo sítio da PGFN (www.pgfn.gov.br) ou da RFB (www.receita.fazenda.gov.br) na Internet, em que o contribuinte poderá efetuar as opções de pagamento à vista com aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e nas modalidades de parcelamento previstas na reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, por meio de certificado digital ou código de acesso. A consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser definido.

1.3. Fiz a solicitação do parcelamento e efetuei o pagamento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação até o dia 25/08/2014, mas minha opção não foi validada. Por que?

R.: O pedido será validado após decorrido o prazo de opção pela reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, qual seja, 25/08/2014. Caso já se tenha decorrido este prazo, comparecer a uma unidade da RFB munido do Recibo do Pedido de Parcelamento e respectivo pagamento para as devidas verificações.

1.4. Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?

R.: Sim. Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da primeira parcela, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.

1.5. Quem optar por pagar à vista algum débito, precisa fazer a adesão pela Internet?

R.: Há necessidade de adesão somente se o sujeito passivo pretender efetuar o pagamento à vista de débito e a liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa de CSLL.No caso de pagamento à vista, sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, veja as orientações no quadro constante do item 2 (Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL), o qual faz link para as Tabelas 1,3,5 e 7, que tratam dos Pagamentos à Vista Sem a Utilização de Créditos.

1.6. Na adesão, já se escolhe o número de parcelas?

R.: Não, o número de parcelas será indicado somente na 2ª etapa (consolidação), em prazo a ser definido.

1.7. Na adesão, temos a relação de débitos para efetuar a “adesão ao parcelamento” ou opção de “pagamento à vista com a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa”?

R.: Não. Os débitos a serem parcelados serão indicados pelo sujeito passivo na etapa de consolidação. Neste momento, o contribuinte poderá selecionar débitos recuperados das bases de dados da RFB e PGFN.

2. Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL

Utilização de crédito de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL

(1) Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas de CSLL.

(2) Solicitar o parcelamento conforme Tabelas 2, 4, 6 e 8, para posteriormente solicitar a liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, quando da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

2.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento parcelado, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?

R.: Solicitar o parcelamento conforme tabelas abaixo, para posteriomente solicitar a liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, quando da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Tabela 2 - Parcelamento de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento anteriormente. 

Tabela 4 - Parcelamento de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento

Tabela 6 - Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento

Tabela 8 - Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento

2.2. Posso liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e parcelar o valor do principal remanescente?

R.: Primeiramente deve ser solicitado o parcelamento, e na segunda etapa (consolidação/negociação) solicitar a utilização do prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

2.3. Posso utilizar o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de terceiros?

R.: Não. Somente pode ser utilizado o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios.

2.4. O que devo fazer para efetuar o pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?

R.: As orientações para o pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:

Tabela 9 - Pagamento à vista de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL

Observações:

1 – O crédito decorrente de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, se destina a liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

2 – O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;

3 – Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 12.996/2014, e devidamente declarados à RFB;

4 – Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades deste parcelamento não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

Tabela 10 - Pagamento à vista de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais ou Bases Negativas da CSLL

Tabela 11 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais ou Bases Negativas da CSLL

Observações:

1 – O crédito decorrente de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, se destina a liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

2 – O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente;

3 – Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 12.996/2014, e devidamente declarados à RFB;

4 – Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades deste parcelamento não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

Tabela 12 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento, com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL

2.5 Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?

R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.

2.6 Pode ser aproveitado o saldo de prejuízo fiscal do IR para abater qualquer encargo, inclusive contribuição social?

R.: Não, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU (Dívida Ativa da União), com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. O valor principal das multas isoladas não poderá ser objeto de liquidação com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Somente os juros moratórios incidentes sobre as multas isoladas poderão ser amortizados com os referidos créditos.

2.7 Prejuízo utilizado deverá ser comprovado através de outro mecanismo além da informação pela DIPJ já entregue?

R.: Não, o crédito decorrente de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL deverá ser informado exclusivamente pela DIPJ, mas a pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

2.8 Prejuízo fiscal será acumulado ou só o do ano 2008?

R.: Considerar-se-á o prejuízo acumulado até a publicação da Lei nº 12.996/2014.

2.9 Nos casos de indicações de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL com erro (indicou valores menores do que teria direito), como deve ser feita a correção? E se, após a indicação, desejar quitar outros débitos do mesmo código de recolhimento com a utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL?

R.: Caso o contribuinte constate que pagou a menor na opção, deve preencher um DARF manualmente com a diferença e efetuar o pagamento até o dia 25/08/2014. O importante é prestar atenção no preenchimento do código de receita para pagamento à vista com prejuízo fiscal, pois o código é conforme a origem do débito. Na segunda etapa do parcelamento, o contribuinte deverá indicar quais débitos foram objeto do pagamento com utilização dos créditos, no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

3. Débitos que podem ser incluído

3.1. Estou em Procedimento Fiscal que não foi ainda encerrado, mas já tenho conhecimento do valor devido. Posso recolher os valores com o beneficio da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim. O Darf deve ser preenchido com o código de lançamento de ofício correspondente. No caso de parcelamento, o contribuinte deverá escolher a modalidade de parcelamento e efetuar o pagamento das prestações até o dia 25/08/2014, e na etapa de consolidação, desde que requerido até 25/08/2014, proceder da seguinte forma:

a) se ocorrer o lançamento até o momento da consolidação, o respectivo débito deverá ser indicado, pelo sujeito passivo para inclusão na consolidação dos débitos a serem parcelados; ou

b) tratando-se de ação fiscal iniciada até 25 de agosto de 2014 e não concluída até o momento da consolidação, o sujeito passivo deverá prestar, neste momento, informações relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.

3.2. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?

R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.

3.3. A multa penal, a multa trabalhista e a multa eleitoral poderão ser parceladas pela reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim, toda a dívida não tributária que esteja inscrita em dívida ativa da União poderá ser parcelada, contudo, tratando-se de multas não tributárias de qualquer natureza, elas constituem o principal do débito, o que implica a aplicação das reduções somente aos valores cobrados a título de juros e multas incidentes sobre o principal.

3.4. Tenho uma Multa Trabalhista. Posso parcelar ou pagar à vista?

R.: Somente se a mesma já for objeto de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

3.5. Quais débitos podem ser parcelados?

R.: Podem ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e os inscritos em Dívida Ativa da União, vencidos até 31/12/2013. Caso o débito já tenha sido parcelado, pode-se pedir a desistência desse parcelamento e incluir o saldo remanescente dos débitos vencidos até 31/12/2013 em modalidade de parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

3.6. Fui notificado de um Auto de Infração/Notificação de Lançamento após 31/12/2013, mas os vencimentos destes débitos são anteriores a 12/2013. Posso me beneficiar da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim. O efeito dos benefícios concedidos pela Lei é o vencimento do tributo, e não a data de sua constituição. Assim se o vencimento originário do tributo/contribuição é anterior a 31/12/2013 o mesmo goza dos benefícios da reabertura da Lei.

3.7. Posso pagar parte de um débito à vista e parcelar o saldo restante?

R.: Sim. Deverá efetuar o recolhimento à vista normalmente, com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, e solicitar o parcelamento na modalidade pretendida.

3.8. Posso parcelar a contribuição previdenciária retida do segurado com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim. A parte da contribuição previdenciária retida do segurado pode ser parcelada conforme o inciso III, do § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.941/09.

3.9. IRRF (PIS, COFINS, CSLL, IRRF) podem ser parcelados?

R.: Sim, todos os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderão ser parcelados com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

3.10. Tenho um parcelamento ordinário que, entre outros, foi parcelado o IRPJ. Porém o valor do adicional do IRPJ não foi parcelado. Podemos parcelar esse valor do adicional nesse novo parcelamento? Tenho que desistir do parcelamento ordinário para parcelar esse adicional?

R.: Sim, não há impedimento ao parcelamento de novos débitos de um tributo que tenha um parcelamento ordinário ativo, não sendo obrigatório desistir de parcelamentos concedidos anteriormente a fim de parcelar débitos nas modalidades de parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

3.11.Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, não sejam apurados na forma do Simples Nacional.

3.12.Os débitos de Simples Federal podem ser parcelados pela Lei nº 11.941/2009?

R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

3.13. Contribuinte que possua parcelamento para ingresso no Simples Nacional, vinha pagando, mas foi excluído do SN em 31/12/2008 por outros motivos. Neste caso ele pode fazer opção pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, já que o parcelamento anterior foi rompido com a exclusão?

R.: O fato do contribuinte ter sido excluído do Simples Nacional não é motivo de rescisão do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Além disso, o saldo remanescente do parcelamento para ingresso no Simples Nacional poderá ser parcelado ou pago à vista nos termos da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

3.14.Migração PAES: débitos com exigibilidade suspensa – Existem débitos que foram incluídos indevidamente na conta corrente do PAES em função da exigibilidade encontrar-se suspensa por ação judicial. Havendo desistência do Paes, como fica a inclusão desses débitos na consolidação da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Neste caso há as seguintes alternativas:

a) se o sujeito passivo não desistir da ação judicial para inclusão desses débitos em parcelamento previsto na reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, deverá, antes da desistência do Paes:

– procurar a Unidade da RFB de sua jurisdição e solicitar a exclusão desses débitos no Paes;

– posteriormente, desistir do Paes e solicitar adesão ao parcelamento com base no art. 1º da Lei nº 11.941/2009, em que poderão ser consolidados os débitos remanescentes após a rescisão do Paes;

b) caso a intenção seja incluir também esses débitos em parcelamento previsto na reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, o sujeito passivo deverá:

– procurar a Unidade da RFB de sua jurisdição e solicitar a exclusão desses débitos no Paes;

– posteriormente, desistir do Paes e solicitar adesão ao parcelamento com base no art. 1º da Lei nº 11.941/2009, em que poderão ser consolidados os débitos remanescentes após a rescisão do Paes;

– para os débitos indevidamente incluídos no Paes, solicitar parcelamento com base no art. 1º da Lei 11.941/2009;

– desistir da respectiva ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou do pagamento à vista.

3.15. No lançamento de ofício, qual data deve ser considerada: a do vencimento do débito ou do vencimento da multa de ofício?

R.: Poderão ser incluídas no parcelamento as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 31 de dezembro de 2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.

3.16. Os condomínios edilícios podem optar pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, já que não tem personalidade jurídica?

R: Os condomínios poderão regularizar seus débitos previdenciários nos termos da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, considerando serem equiparados a pessoa jurídica, conforme inciso III, § 4º do art. 3º da IN RFB Nº 971/2009. O responsável pela adesão e negociação da dívida do condomínio é o síndico, instituído conforme Ata de Eleição.

Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias:

I - ............................................;

II - ...........................................;

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

IV - ..........................................;

V - ...........................................;

VI - ...........................................

3.17. Os débitos do Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET) podem ser parcelados pela reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Não, os débitos de RET não poderão ser parcelados com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, conforme art 6º, da Lei 10.931/2014. Entretanto, poderão ser pagos à vista com os referidos befefícios.

3.18. Os débitos da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) podem ser parcelados pela reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim, os débitos de CPMF poderão ser parcelados com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. não se aplicando a vedação do art. 15º, da Lei nº 9.311/1996, conforme o art 41º, da Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014. Saliente-se que a possibilidade de parcelamento aplica-se apenas à reabertura instituída pela Lei nº 12.996/2014, não sendo possível para as reaberturas instituídas pelas Leis n º 12.865, de 9 de outubro de 2013 e Lei n º 12.973, de 13 de maio de 2014.

4. Parcelamentos anteriores

4.1. Efetuei a desistência dos parcelamentos concedidos anteriormente, mas não era esta minha intenção. Posso solicitar o cancelamento da desistência?

R.: Não. A desistência é definitiva, não havendo a possibilidade de retratação da mesma.

4.2. Para contribuinte que tem um parcelamento em curso na RFB ou na PGFN e deseja pagar à vista, existe a opção para a desistência deste parcelamento? Como apurar os saldos devedores?

R.: Sim. A desistência pode ser efetuada por meio de acesso nos sítios da RFB ou da PGFN – Pagamento e Parcelamento Lei nº 12.996/2014.

O contribuinte que pretender pagar ou parcelar débitos objeto de parcelamentos previdenciários ativos deverá efetuar a desistência desses parcelamentos através da funcionalidade “Pagamento e Parcelamento Lei n º 12.996/2014 e desistência de parcelamentos anteriores, por meio do e-CAC (é necessário código de acesso ou certificado digital)”, por meio da Internet, em “Pagamento e Parcelamento Lei nº 12.996/2014”.

4.3. Posso desistir do parcelamento para ingresso no Simples Nacional e pagar à vista o saldo remanescente?

R.: Sim.

4.4. Sou optante do REFIS e desejo reparcelar os débitos no parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. Como devo proceder?

R.: Deverá ser requerida a desistência do REFIS no sítio da Receita Federal do Brasil e solicitada a inclusão dos saldos remanescentes. Lembramos que no ato do pedido de parcelamento deverão ser indicadas todas as modalidades cujos débitos não foram liquidados no REFIS. Isso ocorrerá somente na 2ª Etapa (consolidação), em data ainda a ser definida.

4.5. Tenho um parcelamento concedido após 31/12/2013. Posso reparcelá-lo ou pagá-lo à vista com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim. Basta solicitar a desistência do parcelamento anterior e solicitar o novo parcelamento se for o caso.

4.6. Os parcelamentos especiais concedidos pela reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, podem conviver com os demais parcelamentos?

R.: Sim. Em relação aos parcelamentos ativos, o contribuinte pode optar por migrar os débitos para o novo parcelamento ou permanecer no parcelamento em que se encontra. É importante ressaltar que, conforme disciplinado no art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, a desistência do parcelamento em qualquer das modalidades abrange obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

4.7. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. A razão para a não aplicabilidade da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.

4.8. Posso desistir dos parcelamentos anteriores agora, mas só solicitar o parcelamento com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, posteriormente?

R.: Sim, deste que o parcelamento com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, seja requerido antes das 23:59 (horário de Brasília) do dia 25/08/2014 e efetuado o recolhimento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação até a mesma data.

4.9. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 31/12/2013 e desejo optar pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos por esta lei. Como devo proceder?

R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 31/12/2013, observadas as regras de parcelamentos estabelecidas pela Lei nº 10.522/2002.

4.10. Posso continuar com os parcelamentos anteriores, mesmo optando pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, de outros débitos?

R.: Sim. A opção pela rescisão dos parcelamentos anteriores é do contribuinte. Mas caso venha a solicitar a desistência dos parcelamentos anteriores, ela é definitiva e irrevogável.

4.11. Quanto a parcelamentos que já estão em andamento, qual deverá ser o procedimento para aderir a esse novo parcelamento?

R.: Se o contribuinte deseja obter os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, para débitos em parcelamento, deverá efetuar a desistência destes parcelamentos no aplicativo do e-CAC.

4.12. Migração PAES: débitos com exigibilidade suspensa – Existem débitos que foram incluídos indevidamente na conta corrente do PAES e que estão sendo discutidos judicialmente com exigibilidade suspensa. Como será a consolidação desta conta PAES? Estes débitos serão incluídos ou serão mantidos à parte?

R.: A negociação das modalidades de parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, será feita pelo contribuinte, assim, os débitos serão selecionados e informados por ele. Dessa forma, orienta-se o contribuinte a não selecionar os débitos que ele não deseja incluir no parcelamento.

4.13. Ao fazer o pedido de desistência de parcelamento ordinário para aderir à reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, qual o risco do novo parcelamento não ser aceito ou aprovado? Caso o novo parcelamento seja negado, como proceder?

R.: Para obter o parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, o contribuinte deverá aderir à modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuar o recolhimento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação dentro do prazo do DARF, bem como recolher as demais prestações até o momento da negociação. Assim procedendo, o parcelamento deverá ser aceito normalmente; caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição.

5. Pagamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física

5.1. Como é feito o cálculo da prestação mínima para parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?

R.: A pessoa física responsabilizada deverá pagar a prestação mínima prevista na reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada parcelando diferentes débitos, mas que foram provenientes de um mesmo parcelamento anterior, a prestação mínima não será rateada entre elas, ou seja, cada pessoa física deverá pagar integralmente o valor da prestação mínima prevista na reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

5.2. Como será o procedimento para os pedidos de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?

R.: O requerimento de adesão deverá ser efetuado nas unidades da RFB. A pessoa física, devidamente autorizada pela pessoa jurídica, deverá utilizar os formulários do Anexo Único constante da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, acompanhados da cópia do Darf pago no valor da prestação mínima (antecipação ou primeira parcela da antecipação) definida na Portaria para o caso, e da cópia do contrato social, estatuto, suas alterações, ou outros documentos que comprovem a responsabilidade da pessoa física por vinculação ao fato gerador. O Darf deverá ser pago no número do CPF da pessoa física responsabilizada.

5.3. Poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos no caso de parcelamento de débitos de pessoa jurídica por pessoa física?

R.: Não. A sua utilização somente poderá ser feita pela pessoa jurídica.

5.4. A pessoa física responsabilizada (art. 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014) pode parcelar débitos da pessoa jurídica que esteja com o CNPJ baixado/inativo?

R.: Sim. Nesses casos deverão ser adotados os mesmos procedimentos do Parcelamento de Pessoa Jurídica por Pessoa Física.

6. Débitos objeto de medida judicial

6.1. Posso pagar à vista ou parcelar valores que estão sendo questionados judicialmente?

R.: Sim, devendo ser requerida a desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou ao término do prazo para pagamento à vista.

6.2. Tenho débitos declarados em DCTF como suspensos por medida judicial e desejo pagar à vista ou parcelar. Como devo proceder?

R.: Efetuar o recolhimento dos tributos/contribuições em DARF, um para cada período de apuração, ou pedir o parcelamento no sítio da RFB. Deve ser requerida a desistência da ação judicial até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento ou ao término do prazo para pagamento à vista.

6.3. Posso continuar com os parcelamentos anteriores, mesmo optando pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, de outros débitos?

R.: Sim. A opção pela rescisão dos parcelamentos anteriores é do contribuinte. Mas caso venha a solicitar a desistência dos parcelamentos anteriores, ela é definitiva e irrevogável.

6.4. Como será a contagem da multa moratória nos casos de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de medida judicial com medida liminar que forem incluídos nas modalidades de parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Os débitos incluídos nas modalidades de parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, serão consolidados na data do requerimento do parcelamento com todos os acréscimos legais pertinentes, inclusive com a multa de moratória e considerados todos os benefícios proporcionados pela citada Lei (redução das multas de mora e de ofício, de multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal).

7. Benefícios para o contribuinte

7.1. Quais são os percentuais de redução?

R.: Os percentuais de redução dependem do tipo de débito, da forma de pagamento e do tipo de parcelamento anterior. Os valores dos percentuais encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades

8. Emissão de certidão

8.1. A partir do momento que for feita a opção pelo parcelamento, e efetuar o primeiro pagamento, os débitos serão suspensos para fins de emissão da certidão?

R.: A suspensão dos débitos só ocorrerá após a consolidação.

9. Códigos de Receita e Valores Mínimos de pagamento

9.1. Quais são os Códigos de Receita e os Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento das dívidas?

R.: Os Códigos de Receita e Valores Mínimos que devem ser utilizados para o pagamento das dívidas encontram-se no Quadro Resumo com Todas as Modalidades.

9.2. A empresa tem PIS, COFINS, IRPJ, CSLL de 2000 a 2008. Tenho que pagar R$ 100,00 para cada tributo?

R.: O valor da antecipação e das prestações dependem da modalidade de parcelamento selecionada pelo contribuinte. O contribuinte deverá calcular e recolher o Darf mensalmente conforme art. 3º e 4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

9.3. Parcelamento rescindido, para adesão ao parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, tem que pagar parcela dos dois parcelamentos ou apenas a parcela da referida Lei no mês de desistência/ adesão?

R.: A partir do momento em que o contribuinte desiste de um parcelamento e adere a uma das modalidades da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, basta recolher a parcela relativa ao novo parcelamento.

9.4. Dentro dos valores mínimos das várias formas de parcelamento, deverão ser feitos em vários DARFs ou poderá ser feito em um único DARF?

R.: Para cada modalidade de parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, é necessário recolher um DARF, com o respectivo código de receita.

9.5. Caso um auto de infração tenha o mesmo tributo, mas para exercícios diferentes, devo fazer um DARF para cada exercício?

R.: Não, poderá fazer um DARF único.

10. Pagamento de débitos previdenciários

10.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento de débitos previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?

R.: As orientações para o pagamento de débitos previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:

Tabela 1 – Pagamento à vista de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento

Tabela 2 – Parcelamento de débitos previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento

Tabela 3 – Pagamento à vista de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento

Data do Parcelam.

Parcelamentos anteriores

Orientações ao Contribuinte

Observações

Tabela 4 – Parcelamento de débitos previdenciários que já foram objeto de parcelamento

10.2. Nos casos de pagamentos à vista realizados a menor até 25/08/2014, somente o saldo devedor será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às reduções, inclusive da parte que foi paga?

R.: Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei nº 12.996/2014 até 25/08/2014 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o débito.

11. Pagamento de débitos tributários não-previdenciários

11.1. O que devo fazer para efetuar o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL?

R.: As orientações para o pagamento de débitos tributários não-previdenciários, sem utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, encontram-se detalhadas nos seguintes itens:

Tabela 5 - Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento

Tabela 6 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que nunca foram objeto de parcelamento

Tabela 7 – Pagamento à vista de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento

Tabela 8 – Parcelamento de débitos tributários não-previdenciários que já foram objeto de parcelamento

11.2. Nos casos de pagamentos à vista realizados a menor até 25/08/2014, somente o saldo devedor será exigido com os acréscimos legais normais ou será perdido todo o direito às reduções, inclusive da parte que foi paga?

R.: Na utilização dos pagamentos efetuados desde a publicação da Lei nº 12.996/2014 até 25/08/2014 serão aplicadas as reduções previstas, liquidando ou não o débito. O saldo devedor, após 25/08/2014, será cobrado com os acréscimos legais normais.

12. Pedido de parcelamento, desistência ou pagamento efetuados incorretamente

12.1. Efetuei o pedido de parcelamento na modalidade errada. Posso solicitar novamente o pedido? E como fica o pagamento efetuado anteriormente?

R.: Sim, no prazo previsto na reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014 (25/08/2014). Deverá solicitar o parcelamento na modalidade correta e efetuar o pagamento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação, devendo solicitar a restituição do pagamento efetuado indevidamente.

12.2. Efetuei a desistência dos parcelamentos concedidos anteriormente, mas não era esta minha intenção. Posso solicitar o cancelamento da desistência?

R.: Não. A desistência é definitiva, não havendo a possibilidade de retratação da mesma.

12.3. Efetuei o pedido de parcelamento e não fiz o recolhimento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação. Posso fazê-la no(s) mês(es) seguinte(s)?

R.: Sim. Nesse caso, não será necessário que o contribuinte faça novo pedido de parcelamento. Porém, ambos (o pedido de parcelamento e o recolhimento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação) devem ser efetuados até o dia 25/08/2014.

12.4. Quem aderiu ao parcelamento e efetuou o pagamento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação e agora resolveu efetuar o pagamento à vista pode deduzir o valor pago do principal?

R.: Não, o contribuinte deverá recolher os valores integrais, com as reduções do pagamento à vista. O valor pago como primeira parcela deverá ser objeto de pedido de restituição.

12.5. O que ocorre se ao fazer o pedido, for assinalado item que não possui débito, tendo sido paga a antecipação ou a primeira parcela da antecipação? Ex: opção – débito RFB e paga DARF R$ 100,00 (mas não há débitos RFB) – perde as outras opções? Na dúvida, há qualquer consequência negativa em fazer opção em todos?

R.: Nestes casos o contribuinte deverá solicitar restituição dos valores pagos indevidamente.

12.6. Como cancelar um pedido de adesão ao parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: O cancelamento da opção é feito de forma indireta: não havendo pagamento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação até o dia 25/08/2014, a opção é automaticamente cancelada; existindo pagamento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação, se o contribuinte não fizer a negociação dos débitos na 2ª etapa, a opção também será automaticamente cancelada. Fora dessas situações, não existe outra forma para o contribuinte pedir desistência da opção.

13. Débitos vencidos após 31/12/2013

13.1. Vou incluir débitos de PIS, COFINS, IR e CSLL no parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, porém tenho demais débitos dos mesmos tributos vencidos após 31/12/2013. Minha pergunta é: posso obter parcelamentos ordinários para esses débitos vencidos após 31/12/2013?

R.: Conforme Parecer PGFN/CDA nº 1.455/2012, o disposto no inciso VIII do art. 14, da Lei nº 10.522/2002, que veda a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior do mesmo tributo, não se aplica quando o parcelamento em andamento foi concedido nos temos da Lei nº 11.941/2009. Assim, não existindo outro motivo de vedação, pode ser concedido parcelamento ordinário para débitos vencidos após 31/12/2013, mesmo existindo débitos do mesmo tributo incluído em parcelamento concedido pela Lei nº 11.941/2009.

13.2. Tenho um parcelamento que inclui débitos posteriores a 31/12/2013 e desejo optar pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, e manter o parcelamento dos débitos não abrangidos pela Lei. Como devo proceder?

R.: Solicitar no sítio da Receita Federal do Brasil o cancelamento desse parcelamento e solicitar novo parcelamento nos moldes da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. Feito isto, comparecer à unidade da RBF de sua jurisdição para solicitar o reparcelamento da dívida posterior a 31/12/2013.

14. Simples

14.1. Posso desistir do parcelamento para ingresso no Simples Nacional e pagar à vista ou parcelar o saldo remanescente?

R.: Sim. A reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, permite a utilização dos benefícios para pagamento ou parcelamento dos saldos remanescentes de parcelamento para ingresso no Simples Nacional.

14.2. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006) podem ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Não. Os débitos apurados na forma do SIMPLES NACIONAL não poderão ser pagos à vista ou parcelados de acordo com a reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014. A razão para a não aplicabilidade da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, a esses débitos reside na abrangência do SIMPLES NACIONAL, que inclui tributos cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, a União não tem competência para editar leis que prevejam reduções para tais tributos.

14.3. Quem optou pelo Simples Nacional pode fazer o novo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim, desde que os débitos a serem incluídos no parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, não sejam apurados na forma do Simples Nacional.

14.4. Os débitos de Simples Federal (Lei nº 9.317/96) podem ser parcelados pela reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: Sim, os débitos do Simples Federal poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

14.5. Empresa que faz adesão ao parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, poderá em 1/2015 enquadrar-se no Simples Nacional (hoje não está no regime do Simples)?

R.: Para enquadrar-se no Simples Nacional, o contribuinte deverá obedecer às regras do Simples Nacional. O fato de solicitar o parcelamento pela reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, não implica no deferimento da adesão ao regime do Simples Nacional.

14.6. Contribuinte que possua parcelamento para ingresso no Simples Nacional, vinha pagando, mas foi excluído do SN em 31/12/2012 por outros motivos. Neste caso ele pode fazer opção pelo parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, já que o parcelamento anterior foi rompido com a exclusão?

R.: O fato do contribuinte ter sido excluído do Simples Nacional não é motivo de rescisão do parcelamento para ingresso no Simples Nacional. Mas, caso o contribuinte queira, ele poderá desistir do parcelamento para ingresso no Simples Nacional e parcelar ou pagar à vista o saldo remanescente nos termos da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

15. Caixa Postal e Procuração Eletrônica

15.1. A Caixa Postal já está disponível para os optantes da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014?

R.: O serviço da Caixa Postal foi liberado para os contribuintes que acessam o e-CAC pelo Código de Acesso ou com Certificado Digital.

15.2. É possível autorizar o acesso à Caixa Postal mediante Procuração Eletrônica?

R.: Sim, foi disponibilizado no e-CAC o serviço que permite autorizar o acessar a Caixa Postal por Procuração Eletrônica.

16. Rescisão de Parcelamento

16.1. A liquidação do débito consolidado antes da produção dos efeitos prejudica a rescisão. Esta liquidação é do débito que causou a exclusão, exemplo 3 parcelas, ou o débito todo daquele parcelamento?

R.: No exemplo citado o contribuinte deverá recolher o total do débito dentro do prazo para impugnação da rescisão, ou seja, antes do encerramento do parcelamento.

17. Dados Bancários

17.1. Os dados bancários podem ser de terceiros: PF ou PJ que não seja sócio? Se houver cancelamento da conta pode ser alterado depois?

R.: Para as modalidades de parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, o DARF para pagamento das prestações deverá ser emitido diretamente no sítio da Receita Federal do Brasil, assim não há necessidade de informar dados bancários para débito em conta corrente.

18. Parcelamento não aprovado

18.1. Ao fazer o pedido de desistência de parcelamento ordinário para aderir ao da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, qual o risco do novo parcelamento não ser aceito ou aprovado? Caso o novo parcelamento seja negado, como proceder?

R.: Para obter o parcelamento da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014, o contribuinte deverá aderir à modalidade correspondente ao perfil da dívida existente e efetuar o recolhimento da antecipação ou da primeira parcela da antecipação até o dia 25/08/2014, bem como recolher as demais prestações até o momento da negociação. Assim procedendo, o parcelamento deverá ser aceito normalmente; caso haja algum problema o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de sua jurisdição.

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