Atraso na entrega de compra pela internet não gera dever de indenizar.

Data de postagem: Dec 27, 2014 6:42:4 PM

A 4ª Turma Recursal Cível do RS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais a consumidora que não recebeu produto comprado pela internet no tempo prometido pela empresa. A decisão determinou a entrega do produto sob pena de multa diária.

Caso

A autora adquiriu um aparelho celular da empresa Nova Pontocom Comércio Eletrônico S/A, através do seu site, em 07/12/2013 e com entrega prevista para 16 dias. Entretanto, o produto não chegou na data informada, ficando o autor sem o seu presente de Natal. Requereu o produto adquirido ou outro com a mesma qualidade e características ou, ainda, a restituição do valor pago, bem com indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, a empresa foi condenada a entregar o aparelho à autora. A indenização por danos morais foi negada e  a autora recorreu da decisão.

Recurso

A Juíza de Direito Glaucia Dipp Dreher, da 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença. Segundo a magistrada, a situação não foi grave e prejudicial o suficiente para determinar a indenização por danos morais.

As Turmas Recursais Cíveis têm decidido reiteradamente no sentido de que o mero descumprimento contratual não motiva indenização por prejuízo moral. O dano moral resta configurado somente em situações de extremo abalo emocional ou psíquico e, no caso em discussão, considera-se que a situação vivenciada pela autora não é intensa o suficiente a ponto de ultrapassar a esfera patrimonial, afirmou a magistrada.

Os Juízes de Direito Léo Romi Pilau Júnior e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 71004977476

Fonte www.tjrs.jus.br

EXPEDIENTE

Texto: Rafaela Souza

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