Cobrança excessiva na conta de água só gera direito à restituição dos valores pagos a mais

Data de postagem: Feb 14, 2019 1:33:55 AM

"A cobrança do débito indevido, sem que haja a inclusão do nome da consumidora no cadastro de maus pagadores, ou, ainda, na espécie, o corte no fornecimento de água, não ultrapassa a seara do mero dissabor, não havendo que se falar em indenização por danos morais". Esse foi o entendimento do relator, desembargador Fred Coutinho que foi acompanhado pelos membros da Quanta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A decisão foi proferida nos autos do Recurso de Apelação nº 0052685-16.2014.815.2001 interposto por Maria Lúcia dos Santos Soares, que alegava o direito de receber uma indenização em razão das cobranças abusivas perpetradas pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa), após a substituição do hidrômetro em sua residência.

A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo sido a Cagepa condenada a restituir apenas os valores cobrados indevidamente. No recurso, a consumidora pediu a reforma da sentença, pleiteando a indenização, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, a saber, o ato lesivo, consubstanciado na realização de cobrança indevida, o dano, pautado no pagamento de encargos e o nexo causal entre a conduta da Cagepa e o dano experimentado por ela.

No julgamento do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, disse ter ficado provado, nos autos, a cobrança indevida realizada pela Cagepa nos meses de junho, novembro e dezembro de 2013, bem assim de maio e junho de 2014, "porquanto consideradas abusivas, em razão da medição irregular do consumo de água, após a substituição do medidor da residência da parte autora em maio de 2013".

Já sobre a indenização por danos morais, o relator destacou não ter a autora comprovado que a conduta da Cagepa tenha repercutido profundamente na sua vida de forma a atingir o seu patrimônio psíquico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba