Mantida exclusividade de direito de uso de marca por farmácia de manipulação

Data de postagem: Mar 15, 2018 6:40:33 PM

Com base no princípio da anterioridade de registro e em virtude da possibilidade de colisão de marcas inseridas no mesmo mercado consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que garantiu a uma empresa de Pernambuco o direito de exclusividade de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação.

A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na análise de recurso especial de empresa farmacêutica do Paraná que defendia, entre outros pontos, a possibilidade de coexistência de uso das marcas por empresas distintas.

"Uma vez que, por expressa disposição do INPI, a marca concedida ao recorrido não lhe garante o direito de uso exclusivo dos elementos nominativos que a integram, seria necessário, para fins do registro pretendido pelo recorrente, que seu conjunto marcário apresentasse, no mínimo, alguma expressão distinta, algum vocábulo a menos ou a mais, ou, ainda, que a combinação ou composição de seus elementos fosse capaz de conferir-lhe algum grau de distintividade específico, circunstância que não se verifica na espécie", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Coexistência

Por meio da ação de nulidade de ato administrativo, a empresa do Paraná alegou que, em 2007, obteve do INPI a concessão de direito de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação, ainda que sem exclusividade quanto à utilização dos elementos nominativos.

Entretanto, em 2012, o INPI deferiu pedido de anulação de registro formulado pela empresa de Pernambuco em razão da colisão com marca anteriormente registrada por ela (Cia. das Fórmulas Farmácia & Manipulação).

Após julgamento pela improcedência do pedido em primeira e segunda instâncias, a empresa autora apresentou recurso ao STJ sob o argumento de que o registro da marca pela empresa pernambucana não lhe confere o direito de uso exclusivo das palavras que a compõem, de forma que não haveria fundamento para a manutenção do ato administrativo que decretou a nulidade.

Ainda segundo a empresa paranaense, as marcas em conflito foram adotadas em razão do mercado em que atuam as sociedades empresariais - produtos farmacêuticos de manipulação -, o que reduziria a originalidade e possibilitaria, em razão de sua caracterização como "marcas fracas", a coexistência entre elas.

Direito exclusivo

A ministra Nancy Andrighi explicou que a propriedade da marca é adquirida a partir da expedição válida de seu registro. Uma vez concedido o registro pelo órgão competente, é assegurado a seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, sendo vedado o registro de marca que reproduza ou imite outra preexistente, conforme estipulam os artigos 129 e 124 da Lei de Propriedade Industrial.

A ministra também destacou que, no universo de registro de marcas, a combinação e o modo como se integram os elementos nominativos e figurativos escolhidos pela empresa para individualizar seus produtos e serviços formam o chamado conjunto marcário.

No caso julgado, a relatora destacou que as partes do processo desempenham atividades no mesmo setor (manipulação e comércio de medicamentos) e que ambos os conjuntos marcários possuem como elementos os sinais "companhia" e "fórmulas" e como elementos secundários os sinais "farmácia" e "manipulação", combinados de maneira idêntica.

"Tratando-se de empresas que atuam no mesmo ramo de serviços, possibilitar o uso simultâneo de marcas compostas pelos mesmos elementos nominativos subverteria os principais objetivos do registro marcário mencionados, pois: a um, impediria que se pudesse diferenciar, a priori, um produto ou serviço de outro, prejudicando a concorrência; a dois, obstaria o reconhecimento da origem do produto ou serviço adquirido, levando a equívocos acerca de sua procedência, em evidente prejuízo ao público consumidor", concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Processo:

REsp 1639961

Fonte: Superior Tribunal de Justiça