Pedidos de paternidade e herança são negados com base em DNA abaixo de 50% de vínculo genético

Data de postagem: Feb 04, 2020 2:29:34 AM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos de uma Ação de Investigação de Paternidade (pós-morte) combinado com Petição de Herança, que julgou improcedente o pedido do autor, com base no exame de DNA. O resultado do referido exame revelou vínculo genético abaixo de 50%. O relator da Apelação Cível foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Em seu parecer, a Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação.

Para o apelante, o Juízo singular desconsiderou as provas acostadas aos autos, suficientes para demonstrar, de forma cabal, que a genitora do autor/apelante manteve, de fato, um relacionamento amoroso com seu pretenso pai. Alegou, ainda, a probabilidade de o recorrente ser 50% parente dos filhos do cujus (autor da herança), prova essa ratificada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo.

No caso específico, o resultado do exame de DNA comprovou 49,5041594994944% de probabilidade de vínculo genético, ou seja, abaixo de 50%. Que, segundo o relator, somado à frágil prova testemunhal, demanda a improcedência do pedido de investigação e paternidade pós-morte, e do consequente direito à herança pelo pretenso filho.

"Acrescente-se que a prova testemunhal, além de tergiversar quanto a existência de relação amorosa entre a mãe do recorrente e o falecido, não precisa sequer o período dos supostos encontros entre ambos, o que corrobora a improcedência do pedido", sustentou o relator. Luiz Sílvio Ramalho Júnior disse, ainda, que o pretenso direito a parte hereditária, por outro lado, depende de prévio reconhecimento da paternidade. "Ante a improcedência deste, não há que se falar em direito à herança", arrematou.

O relator destacou, também, que a sentença recorrida foi publicada no dia 11 de dezembro de 2015 e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Deste modo, a admissibilidade recursal, no caso vertente, atende aos requisitos subjetivos e objetivos nele dispostos, com base no Enunciado 2 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Fica mantida a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes dispostos na sentença", finalizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba