Agente disciplinar será indenizado por sofrer ameaças de presos
Data de postagem: Dec 21, 2019 6:32:10 PM
A 3ª Turma do TRT-PR condenou instituição penitenciária a indenizar por danos morais um agente disciplinar que sofria ameaças dos detentos. O colegiado também deferiu adicional de insalubridade em grau médio, por conta do contato do funcionário com presidiários portadores de doenças infectocontagiosas.
O trabalhador alegou ter sofrido intimidações dos presidiários dentro e fora do ambiente da penitenciária. Uma testemunha relatou que os detentos diziam que, quando fossem soltos, fariam um "acerto" entre eles. O mesmo depoente afirmou que esse tipo de importunação é comum no ambiente da instituição.
A relatora do processo, desembargadora Thereza Cristina Godal, destacou que a instituição tinha a obrigação de oferecer condições de trabalho minimamente seguras à integridade física e psicológica do trabalhador. Deveria também ter adotado medidas efetivas para a prevenção/tratamento de danos psicológicos aos empregados, diante da natureza do local de trabalho, "o que não ocorreu, considerando o estado mental do obreiro durante e após o término do contrato de trabalho".
A magistrada destacou que a obrigação da empresa se impõe, mesmo tendo o reclamante se candidatado (espontaneamente) para a vaga de agente de disciplina prisional, bem como ter recebido remuneração e treinamento pelo exercício da função. A 3ª Turma fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Além disso, a decisão confirmou a responsabilidade do empregador em reparar o agente por exercer atividade insalubre. No processo, o reclamante afirmou trabalhar em contato com presos contaminados por doenças infectocontagiosas. Isso aconteceria durante atividades de revistas do internos e de seus pertences, bem como no transporte desses detentos para fóruns e hospitais da cidade. As testemunhas declararam que alguns presidiários eram portadores de doenças como hanseníase e tuberculose. A decisão observou o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos graus de insalubridade por contato com agente biológicos.
Os desembargadores rejeitaram o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e concluíram que o funcionário tem direito ao adicional de grau médio. Isso porque, segundo laudo pericial, o agente não atuava em hospital e não tinha, em regime permanente, contato com internos em condições de isolamento por doenças infectocontagiosas, que é um requisito para o grau máximo.
O adicional de insalubridade em grau médio, que foi deferido, corresponde a 20% e é calculado sobre o salário mínimo. O pagamento do valor complementar deverá atingir todo o período do contrato de trabalho e terá reflexos em férias, 13º salário, horas extras e FGTS.
Da decisão, cabe recurso.
(autos 0439800-33.2007.5.09.0071)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região